Constituição da República
Artigo 1º
(República de Cabo Verde)
2. A República de Cabo Verde reconhece a igualdade de todos os cidadãos perante a lei, sem distinção de origem social ou situação económica, raça, sexo, religião, convicções políticas ou ideológicas e condição social e assegura o pleno exercício por todos os cidadãos das liberdades fundamentais.
Artigo 23º
(Princípio da Igualdade)
Todos os cidadãos têm igual dignidade social e são iguais perante a lei, ninguém podendo ser privilegiado, beneficiado ou prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de raça, sexo, ascendência, língua, origem, religião, condições sociais e económicas ou convicções políticas ou ideológicas.
Artigo 49º
(Liberdade de Aprender, de Educar e de Ensinar)
1. Todos têm a liberdade de aprender, de educar e de ensinar.
2. A liberdade de aprender, de educar e de ensinar compreende:
a) O direito de frequentar estabelecimentos de ensino e de educação e de neles ensinar sem qualquer discriminação, nos termos da lei;
c) A proibição de o Estado programar a educação e o ensino segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.
2. A liberdade de aprender, de educar e de ensinar compreende:
a) O direito de frequentar estabelecimentos de ensino e de educação e de neles ensinar sem qualquer discriminação, nos termos da lei;
c) A proibição de o Estado programar a educação e o ensino segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.
Artigo 77º
(Direito à Educação)
1. Todos têm o direito à educação.
3. Para garantir o direito à educação, incumbe ao Estado, designadamente:
a) Garantir o direito à igualdade de oportunidades de acesso e de êxito escolar.
3. Para garantir o direito à educação, incumbe ao Estado, designadamente:
a) Garantir o direito à igualdade de oportunidades de acesso e de êxito escolar.